De acordo
com a lei 9.504/97 a partir desta terça-feira 21, transmitiremos a propaganda
eleitoral gratuita.
Art. 34.
As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras
detelevisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura
soba responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, no período de 21
deagosto a 4 de outubro de 2012, horário destinado à divulgação, em rede,
dapropaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/97,
art.47, § 1º, VI, a e b, VII, § 2º, e art. 57):
II – nas
eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nosmesmos
horários previstos no inciso anterior.
I – nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às
segundas, quartas e sextasfeiras:
a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio;
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